Você sabe como funciona a estabilidade do Cipeiro?

A estabilidade do membro da Cipa está prevista no artigo 10, inciso II, alínea "a" do ADCT e garante ao funcionário a estabilidade contados do registro da candidatura até um ano após o término do mandato.

 

Durante todo período o funcionário não pode ser mandado embora, salvo se cometer justa causa.

 

Pois bem, é muito comum as empresas dispensarem o funcionário sem justa causa, projetar o período de estabilidade e indenizar o funcionário. Porém, a essa estabilidade é diferente das demais.

 

Não se trata de uma proteção ao trabalhador, mas sim uma garantir de emprego e um respeito à CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes). Isso impede a dispensa sem justa causa, ainda que com a indenização substitutiva.

 

Salvo justo motivo, o cipeiro não pode ser dispensado podendo, inclusive, ajuizar uma reclamação trabalhista para que haja sua reintegração no trabalho.

 

No mesmo sentido foi recente decisão da Quarta Turma do TST que, em reclamatória trabalhista, mesmo sem o pedido de reintegração o membro da Cipa tem direito à estabilidade.

 

O funcionário foi dispensado por justa causa e conseguiu a reversão na Justiça. Na sequência, ajuizou nova reclamação trabalhista pedindo a indenização pelo período de estabilidade pela dispensa imotivada. O TST garantiu sua indenização pelo impedimento legal de dispensa.

 

O Ministro Alexandre Ramos frisou que o TST entende que a ausência de pedido de reintegração, ou mesmo a recusa do empregado em retornar ao trabalho, não caracterizam, por si só, renúncia ao direito à estabilidade.

 

A decisão foi unanime e proferida nos autos da reclamação 349-89.2020.5.21.0002.

 

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